A prorrogação a que se refere o n.º 5 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro, com redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 250/94, de 15 de Outubro, está sujeita às taxas previstas nesta secção.
Artigo 6.º
Vigente desde: 15/12/2004
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Em vigor desde 15/12/2004