- 1 -Ficam isentos de taxas os atestados de pobreza ou indigência, os que se destinem a instruir processos para concessão de abono de família e quaisquer outros que estejam isentos de imposto de selo.
- 2 -Pelos actos notariais praticados pelo notário privativo da Câmara, serão devidos os emolumentos fixados na tabela anexa ao Decreto-Lei n.º 397/83, de 2 de Novembro, com as alterações que se lhe seguirem.
- 3 -A taxa a que se refere o n.º 9 do artigo 71.º é reduzida a metade quando o serviço seja prestado a estudantes, devidamente identificados.
Artigo 83.º
Vigente desde: 15/12/2004
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Em vigor desde 15/12/2004