- 1 -O incumprimento das obrigações estipuladas no Contrato de Investimento implicará a resolução do contrato e a aplicação das penalidades aí previstas.
- 2 -As penalidades deverão ser proporcionais e no mínimo iguais ao apoio concedido pelo Município e quantificado no Contrato de Investimento, implicando a sua devolução, acrescida de juros à taxa legal, contados a partir da celebração do respetivo contrato.
- 3 -A resolução do contrato deverá ser sempre previamente notificada à parte interessada.
- 4 -Compete aos serviços técnicos da Câmara Municipal, acompanhar a execução do Contrato de Investimento, bem como, em caso de verificar alguma situação de incumprimento, elaborar proposta de resolução do Contrato e aplicação de penalidades para aprovação pela Câmara Municipal.
Artigo 13.º — Penalidades
Vigente desde: 16/07/2020
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Em vigor desde 16/07/2020