1 - A taxa pela licença ou autorização de loteamento será:
T = T(índice 1) + T(índice 2)
sendo:
T(índice 1) - a parcela correspondente ao processamento técnico-administrativo (emissão do alvará e correspondente fiscalização);
T(índice 2) - a parcela correspondente à remoção do limite administrativo à possibilidade de construir, sendo que os critérios para a sua fixação visam uma justa redistribuição de encargos e benefícios entre os diferentes promotores, funcionando como mecanismo perequativo.
2 - No cálculo da parcela T(índice 1) dever-se-á ter em conta, consoante se trate de:
a) Alvará de licença de loteamento e de obras de urbanização:
(ver documento original)
sendo:
A - a área bruta de construção autorizada ao promotor;
n - o número de anos (ou fracção) previstos para a execução das obras de urbanização;
b) Alvará de autorização de loteamento e de obras de urbanização:
(ver documento original)
sendo:
A - a área bruta de construção autorizada ao promotor;
n - o número de anos (ou fracção) previstos para a execução das obras de urbanização.
3:
(ver documento original)
4 - Valores de t e c, conforme o local:
Local ... t ... c
Cidade poente ... Euro 12,47 ... Euro 9,98
Cidade nascente ... Euro 9,98 ... euro 7,48
Área rural ... Euro 7,48 ... Euro 4,99
5 - Quando o valor de T(índice 2) seja negativo, considera-se nulo.