- 1 -É devida taxa pela realização, manutenção e reforço das infra-estruturas, excepto se as mesmas se situarem no âmbito de uma operação de loteamento urbano onde aquelas taxas já tenham sido pagas.
- 2 -A taxa referida no número anterior será anualmente fixada e aprovada pela Assembleia Municipal, tendo em conta, designadamente:
- a)O programa plurianual de investimentos municipais na execução, manutenção e reforço de infra-estruturas gerais, definido por áreas geográficas diferenciadas;
- b)O uso, tipologia e respectiva localização da edificação e as respectivas infra-estruturas locais.
- 3 -O valor da caução deverá cobrir o custo do orçamento, inflacionado para a data em que as obras deverão estar concluídas.
Artigo 13.º — Taxa pela emissão do alvará de licença ou autorização de obras de urbanização
Vigente desde: 28/02/2002
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Em vigor desde 28/02/2002