- 1 -Por cada licença emitida:
- a)Para a cidade poente: Euro 149 639,37;
- b)Para a restante área: Euro 49 879,79.
- 2 -Acresce:
- a)Por cada área de abastecimento:
Na cidade poente: Euro 49 879,79;
Na restante área: Euro 24 939,89;
- b)Por cada unidade de lavagem:
Na cidade poente: Euro 49 879,79;
Na restante área: Euro 24 939,89.
- a)Por cada área de abastecimento:
- 3 -O número de áreas de abastecimento, previstas na alínea a) do número anterior, é o número máximo de veículos ligeiros que podem ser abastecidos simultaneamente.
Artigo 24.º — Taxa pela emissão de licença ou autorização de construção de postos de abastecimentos de combustíveis
Vigente desde: 28/02/2002
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Em vigor desde 28/02/2002