- 1 -Da redução de taxas relativas à habitação própria de "famílias residentes", nos casos previstos no n.º 3 do artigo 28.º e na alínea b) do n.º 2 do artigo 29.º, poderão essas famílias beneficiar uma única vez.
- 2 -Entende-se, para o efeito, "famílias residentes" todo o contribuinte fiscal, nos termos previstos no artigo 14.º do Código do IRS, que no ano anterior tenha sido contribuinte no município.
- 3 -A redução de taxas prevista no n.º 1 deve ser requerida pelo proprietário do terreno e acompanhada por:
- a)Prova sobre a composição da família, tal como é referida no n.º 2;
- b)Prova de que nenhum dos elementos da família é proprietário de outra habitação no município.
- 4 -Para a verificação de cumprimento do disposto no n.º 1 deverão os serviços municipais organizar a informação necessária.
Artigo 30.º — Habitação própria
Vigente desde: 28/02/2002
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Em vigor desde 28/02/2002