- 1 -As taxas e cedências previstas neste regulamento serão, em princípio, efectivadas nos momentos de entrega do requerimento e de emissão da licença, respectivamente.
- 2 -A requerimento do interessado, poderão as taxas e cedências ser pagas em prestações, no máximo de seis, acrescidos de juros legais, até ao termo do prazo de execução fixado no alvará, desde que seja prestada caução.
- 3 -Por interesse e acordo mútuos, as taxas poderão ser pagas em espécie.
Artigo 32.º — Regime de pagamento
Vigente desde: 28/02/2002
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Em vigor desde 28/02/2002