- 1 -De todas as taxas cobradas pelo município, será emitido documento próprio, comprovativo do seu pagamento, que deverá ser conservado pelo titular da licença durante o seu período de validade.
- 2 -Às taxas estabelecidas nos artigos 7.º, 10.º e 16.º a 24.º será acrescentado o valor resultante de KxEuro 24,94, sendo K o número de requerimentos entrados na Câmara Municipal relativos à mesma pretensão.
- 3 -Nos casos previstos no número anterior, os valores pagos conforme os artigos 6.º, 8.º e 15.º são considerados como adiantamento para pagamento das referidas taxas.
Artigo 4.º — Disposições gerais
Vigente desde: 28/02/2002
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Em vigor desde 28/02/2002