1 - Áreas do município:
a) Para efeitos deste Regulamento, considera-se o município de Aveiro dividido em cidade poente, cidade nascente e área rural; os respectivos limites são os assinalados em planta anexa;
b) Considerar-se-á, ainda, no interior da cidade poente, uma área central, igualmente delimitada em planta.
2 - Classes de espaço:
a) Espaços urbanos:
aa) Inseridos no PDM como "zonas de construção" e caracterizados pelo elevado nível de infra-estruturação e ou concentração de edificações;
bb) Inseridos no PDM como "zonas de construção", mas com baixo nível de infra-estruturação e ou concentração de edificações;
b) Espaços agrícolas e florestais - considerados no PDM como "zona agrícola e florestal" ou "zona de salvaguarda estrita".
3 - Parâmetros urbanísticos:
a) Área bruta de construção, designada por A - soma das superfícies brutas de todos os pisos, acima e abaixo do solo, incluindo escadas, caixas de elevadores, alpendres e varandas balançadas, excluindo espaços livres de uso público cobertos pela edificação, zonas de sótão sem pé-direito regulamentar, terraços descobertos, estacionamento em cave e serviços técnicos em cave;
b) Índice de utilização - quociente entre a área bruta de construção e a área da propriedade a que se reporta;
c) Para efeitos da alínea anterior, considera-se propriedade a totalidade da área do prédio, no caso da licença de construção; as áreas ocupadas pelos lotes destinados a construção e equipamento e pelo espaço público, no caso da licença de loteamento.
4 - Instrumentos a que se refere o artigo 2.º:
a) Planos de pormenor, conforme o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro;
b) Licenças ou autorizações de loteamento, conforme o Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho;
c) Definição de alinhamentos relativos à edificação, conforme o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 38382, de 7 de Agosto de 1951 (RGEU);
d) Os estudos prévios de arruamentos, outros espaços públicos ou equipamentos, aprovados pela Câmara Municipal, no âmbito da sua competência;
e) Outros estudos de natureza não imperativa, suficientes para assegurar a integração formal e funcional do empreendimento.