- 1 -O Município de Vila Franca do Campo, por forma a prosseguir as suas atribuições, e no âmbito das suas competências, atribui apoios a entidades e pessoas singulares cujas atividades se evidenciem, especialmente, para a realização dos fins do interesse público municipal, independentemente de estarem ou não sedeadas ou terem residência fixa no Município, nomeadamente as atividades que relevam do âmbito do estabelecido no n.º 1 do artigo 5.º, sem prejuízo de outras.
- 2 -Para efeito das atividades de interesse público e do universo potencial de beneficiários dos apoios, o emprego, no presente Regulamento, do termo “entidade” abrange indistintamente ou é sinónimo de “coletividade”, “instituição”, “associação”, “federação”, “cooperativa” ou “munícipe”, neste último caso individualmente considerado.
- 3 -O Regulamento Municipal de Apoio ao Associativismo (RMAA) estipula a natureza dos apoios, medidas, procedimentos, coeficientes e critérios utilizados, na análise e atribuição de apoios (financeiros e não financeiros) às entidades candidatas que prossigam fins de interesse municipal.
- 4 -Os apoios que se vierem a apurar, após procedimento de candidatura, serão sempre condicionados às disponibilidades financeiras existentes e à correspondente inscrição e aprovação em Orçamento e Grandes Opções do Plano, anualmente aprovados pelos órgãos competentes.
- 5 -Não estão abrangidos pelo presente Regulamento quaisquer apoios ou subsídios já contemplados por outros regulamentos municipais que disciplinam matérias específicas, nomeadamente as relacionadas com apoios a idosos, apoios a jovens, apoios a pessoas em situação de deficiência ou de incapacidade, apoios à construção ou ao melhoramento de edificações, entre outras.
- 6 -Não estão também abrangidos pelo presente Regulamento os apoios a conceder às Freguesias, sendo estes, objeto de tratamento regulamentar autónomo, nos termos da lei, ou relevando do âmbito das delegações de competências ou das transferências de poderes igualmente enquadradas pelas leis especiais que lhes são especialmente aplicáveis.
Artigo 2.º — Objeto e âmbito
Vigente desde: 18/06/2024
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Em vigor desde 18/06/2024