- 1 -As entidades interessadas na obtenção dos apoios previstos no presente regulamento devem observar os seguintes prazos de candidatura:
- a)Quando se trate de apoios no âmbito das Medidas 1, 3 e 4 devem apresentar a sua candidatura de 1 de setembro a 15 de outubro, do ano anterior ao da execução das atividades, eventos e ou ações a que se destinam, por forma a possibilitar a sua inscrição atempada no Plano de Atividades e no Orçamento do Município de Vila Franca do Campo.
No caso dos clubes e associações que promovam modalidades com época desportiva coincidente com o ano civil, e só para essas modalidades, é permitido apresentar candidatura à medida 1 - Apoio à atividade regular até ao dia 31 de janeiro do ano em que a mesma se realiza.
- b)No caso das atividades natureza pontual não terem sido previstas no Plano de Atividades, as candidaturas às medidas 2 podem ser apresentadas, isoladamente, a todo o tempo, desde que com uma antecedência mínima de 60 dias em relação à data prevista do evento, ação e ou atividade a candidatar, ou, perante justificação aceitável e devidamente fundamentada, com antecedência não inferior a 30 dias.
- c)Aplica-se o disposto na alínea anterior às candidaturas apresentadas por pessoas singulares.
- a)Quando se trate de apoios no âmbito das Medidas 1, 3 e 4 devem apresentar a sua candidatura de 1 de setembro a 15 de outubro, do ano anterior ao da execução das atividades, eventos e ou ações a que se destinam, por forma a possibilitar a sua inscrição atempada no Plano de Atividades e no Orçamento do Município de Vila Franca do Campo.
- 2 -O prazo estabelecido no número anterior pode ser dispensado, quando o órgão executivo do Município de Vila Franca do Campo o determinar, nos pedidos de apoio a projetos ou atividades, cuja ocorrência não seja expectável para efeitos de programação até à data estipulada no mesmo número, e podem ser apresentados à Câmara Municipal a todo o tempo, desde que razões de interesse municipal expressamente fundamentadas o justifiquem.
- 3 -A apresentação das candidaturas não depende de qualquer decisão de abertura de procedimento pelo Município.
Artigo 47.º — Prazos de candidatura
Vigente desde: 18/06/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/06/2024