- 1 -A análise e a apreciação de candidatura serão efetuadas pelos serviços municipais adequados e designados, para o efeito, pelo/a Presidente da Câmara Municipal ou pelo/a vereador/a em que seja delegada essa função.
- 2 -Sempre que tido por conveniente, a análise e apreciação das candidaturas será efetuada por um júri, designado pelo/a Presidente da Câmara Municipal, constituído por cinco elementos, que inclua elementos da sociedade civil e do associativismo, com reconhecido conhecimento e experiência no âmbito da área das candidaturas a apreciar.
- 3 -A avaliação global da candidatura, em função de cada uma das áreas de apoio a considerar, dará origem à elaboração de um relatório final, que objetiva e fundamentadamente, define o montante de apoio a conceder à entidade requerente.
- 4 -A proposta de decisão, montante e fundamentos, serão comunicados ao requerente que terá 10 (dez) dias úteis para se pronunciar, findo o prazo, sem que haja pronúncia, a proposta de decisão da Câmara Municipal tornar-se-á definitiva.
Artigo 9.º — Análise e apreciação de candidaturas
Vigente desde: 18/06/2024
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Em vigor desde 18/06/2024