- 1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 3, sempre que o procedimento de seleção a que se reporta o n.º 1 do artigo 10.º fique deserto, a atribuição do direito de ocupação dos lugares vagos poderá efetuar-se diretamente a qualquer interessado que venha a manifestar interesse na sua ocupação, desde que este cumpra os requisitos a que todos estavam obrigados.
- 2 -A competência para a atribuição a que se reporta o número anterior é cometida ao presidente da câmara, com faculdade de delegação nos vereadores.
- 3 -Quando a vacatura do lugar resultar de renúncia ao direito de ocupação, este será atribuído pelos serviços municipais, ao candidato posicionado em segundo lugar, e assim sucessivamente em caso de falta de interesse daquele e/ou dos seguintes.
- 4 -Caso não haja candidatos para ocupar os espaços de venda na sequência de renúncia nos termos do número anterior, aplicar-se-á o disposto no número um.
Artigo 12.º — Espaços vagos
Vigente desde: 17/07/2020
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Em vigor desde 17/07/2020