- 1 -A venda nas feiras geridas pela Câmara Municipal de artigos de artesanato, produtos hortofrutícolas ou outros de fabrico ou produção própria fica sujeita às disposições contidas no Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro e no presente Regulamento.
- 2 -Para estes produtos será disponibilizado um espaço no setor indiferenciado, sem prejuízo da criação de um setor próprio quando o número de vendedores o justificar, sendo os responsáveis dos espaços de venda os respetivos produtores, artesãos ou seus representantes.
- 3 -Os produtores e artesãos terão sempre de comprovar que se encontram coletados junto da Autoridade Tributária.
- 4 -É permitida a venda aos pequenos agricultores, mediante a exibição de documento emitido pela Junta de Freguesia da área de residência que comprove que, por razões de subsistência, o participante ocasional necessita de vender produtos da sua própria produção.
Artigo 19.º — Venda de produtos provenientes de produção própria
Vigente desde: 17/07/2020
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Em vigor desde 17/07/2020