- 1 -A instalação do equipamento de apoio aos feirantes deve fazer-se com a antecedência necessária para que a feira esteja em condições de funcionar à hora de abertura, podendo os feirantes começar a instalação duas horas antes da abertura.
- 2 -A entrada e saída dos vendedores e dos produtos no recinto far-se-á pelos locais devidamente assinalados, devendo os feirantes fazer prova, quando solicitada pelos trabalhadores municipais, de que possuem o pagamento das taxas em dia.
- 3 -Na sua instalação, cada feirante só pode ocupar o espaço correspondente ao espaço de venda que lhe tenha sido atribuído, sem ultrapassar os seus limites e sem ocupar as ruas e os espaços destinados à circulação pedonal.
- 4 -Na fixação de barracas e toldos não será permitida a perfuração do solo com quaisquer objetos.
- 5 -Os veículos dos feirantes poderão ser estacionados dentro do espaço de venda atribuído, se as condições do local assim o permitirem, encostados à sua parte posterior e paralelos aos arruamentos, sendo expressamente proibido estacionar viaturas ou quaisquer equipamentos fora dos locais de venda atribuídos aos feirantes.
- 6 -A entrada e saída de viaturas do recinto da feira deve processar-se apenas nos períodos destinados a cargas e descargas, exceto se se tratarem de viaturas de emergência, da proteção civil, das autoridades policiais e da ASAE.
- 7 -O levantamento da feira deve iniciar-se de imediato após o encerramento do recinto e deve estar concluído até duas horas após o horário de encerramento.
- 8 -Antes de abandonar o recinto da feira, os feirantes devem promover a limpeza dos espaços de venda que lhes tenham sido atribuídos e respetivos espaços confinantes.
Artigo 20.º — Instalação e levantamento das feiras
Vigente desde: 17/07/2020
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Em vigor desde 17/07/2020