- 1 -Para além das obrigações referidas no artigo anterior, devem os feirantes respeitar o dever de assiduidade nos seguintes termos:
- a)Comparecer com assiduidade às feiras onde lhes tenha sido autorizado o exercício da sua atividade e nos quais lhes tenham sido atribuídos direito de ocupação de espaços de venda;
- b)Comparecer nas reuniões marcadas pelos serviços municipais e, em caso de impossibilidade, apresentar a devida justificação.
- 2 -A não comparência, durante o ano civil, a 3 dias de feira consecutivos ou a 7 dias de feira interpolados deve ser devidamente justificada, mediante requerimento escrito dirigido ao Presidente da Câmara ou ao Vereador com competências delegadas.
- 3 -A falta de justificação da não comparência referida no n.º 2 é considerada abandono de lugar e determina a extinção do direito de ocupação dos espaços de venda atribuídos, mediante deliberação da Câmara Municipal, sem prejuízo de audiência prévia dos interessados.
Artigo 29.º — Dever de assiduidade
Vigente desde: 17/07/2020
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Em vigor desde 17/07/2020