- 1 -O feirante que pretenda desistir do direito de ocupação do lugar de terrado deve comunicar tal facto, por escrito, à Câmara Municipal, com o mínimo de 60 dias de antecedência, exceto quando a desistência for comprovada por atestado médico ou declaração médica, comprovativa do impedimento do exercício da atividade, em que a desistência produz efeitos imediatos.
- 2 -A desistência do direito de ocupação do espaço de venda não confere ao feirante o direito à devolução de quaisquer quantias já pagas nem o desobriga do pagamento das taxas que forem devidas até à produção de efeitos do seu pedido.
Artigo 32.º — Desistência do direito de ocupação
Vigente desde: 17/07/2020
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