O direito de ocupar os espaços de venda atribuídos caduca:
- a)Por morte ou incapacidade permanente do respetivo titular, sem prejuízo do disposto no artigo 25.º;
- b)Por extinção da sociedade, no caso de o titular ser uma pessoa coletiva;
- c)Por renúncia voluntária do seu titular;
- d)Por falta de pagamento das taxas, durante dois meses consecutivos, ou de outras obrigações financeiras, nos termos do presente regulamento, sem prejuízo da instauração do respetivo processo de execução fiscal;
- e)Findo o prazo de validade do direito de ocupação dos espaços de venda;
- f)Se o feirante não cumprir as proibições previstas no artigo 30.º e as obrigações elencadas nos artigos 28.º e 29.º do presente Regulamento;
- g)Se o feirante não iniciar a atividade até ao final do mês seguinte ao da notificação da atribuição do espaço de venda, exceto se houver autorização expressa da Câmara Municipal para iniciar a atividade em momento posterior;
- h)Pela utilização do espaço de venda para fim diverso daquele para o qual foi atribuído;
- i)Quando o feirante não acatar ordem legítima emanada dos trabalhadores municipais, da entidade gestora da feira e das autoridades policiais, ou interferir indevidamente na sua ação, enquanto se encontrarem no exercício das suas funções, nomeadamente, ofendendo-os na sua integridade física ou insultando a sua honra e dignidade.