- 1 -É da competência da Câmara Municipal, com faculdade de delegação no seu Presidente e subdelegação nos Vereadores, o planeamento e gestão das feiras municipais e das zonas e locais públicos autorizados para o exercício da venda ambulante e da atividade de restauração ou de bebidas não sedentária.
- 2 -Em todas as demais competências cometidas pelo presente regulamento à Câmara Municipal, existe igualmente, a faculdade de delegação no Presidente, podendo este subdelegar nos Vereadores.
- 3 -Compete à Câmara Municipal exercer os poderes de direção, administração e fiscalização, sem prejuízo das competências de fiscalização atribuídas às autoridades policiais, fiscais e sanitárias.
- 4 -Compete também à Câmara Municipal assegurar o cumprimento das normas aplicáveis no âmbito do presente Regulamento para a atividade exercida por feirantes, vendedores ambulantes, vendedores itinerantes em veículo, prestadores de serviços de restauração ou de bebidas com carácter não sedentário e outros participantes ocasionais, nomeadamente:
- a)Fiscalizar as atividades desenvolvidas nos recintos municipais disponibilizados pela autarquia;
- b)Assegurar a gestão das zonas e serviços comuns, nomeadamente a conservação e limpeza dos espaços comuns;
- c)Zelar pela segurança e vigilância das instalações e equipamentos;
- d)Receber e encaminhar todas as reclamações e sugestões apresentadas pelos agentes económicos visados ou outros participantes ocasionais;
- e)Proceder ao controlo de assiduidade dos feirantes, para os efeitos previstos nos artigos 29.º e 42.º do presente Regulamento;
- f)Levantar autos de notícia de todas as infrações e participar as ocorrências que violem o disposto no presente Regulamento.
- 5 -Compete ao Presidente da Câmara Municipal, ou Vereador com competência delegada ou à entidade legalmente competente para o efeito, a instauração e a instrução dos processos de contraordenação, bem como a aplicação de coimas e sanções acessórias previstas no presente Regulamento.
- 6 -A Câmara Municipal pode, através de delegação de competências, atribuir a gestão, conservação, reparação e limpeza das feiras às Juntas de Freguesia, bem como, estipular demais formas de gestão destes equipamentos e eventos municipais com entidades privadas ou públicas, nos termos legalmente definidos para o efeito.
Artigo 4.º — Competências
Vigente desde: 17/07/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/07/2020