- 1 -O exercício da atividade de feirante nas feiras do concelho de Esposende e de vendedor ambulante é permitido aos agentes económicos que possuam um dos seguintes documentos:
- a)Cartão de Feirante, emitidos pela DGAE, com data de validade igual ou posterior a 12 de maio de 2013 (data da entrada em vigor da Lei n.º 27/2013, de 12 de abril);
- b)Título de Exercício de Atividade de Feirante e de Vendedor Ambulante, emitidos ao abrigo da Lei n.º 27/2013, de 12 de abril;
- c)Comprovativo da submissão do pedido de Apresentação da Mera Comunicação Prévia no Balcão do Empreendedor, nos termos do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 4.º do mesmo diploma.
- 2 -Para além do disposto no número anterior, os feirantes e vendedores ambulantes terão de fazer prova de que têm atividade declarada, junto da Autoridade Tributária, relacionada com a venda ou prestação de serviços pretendida.
- 3 -Está sujeito a Mera Comunicação Prévia a apresentar à Direção-Geral das Atividades Económicas, através do balcão único eletrónico designado «Balcão do Empreendedor» o acesso:
- a)À atividade feirante;
- b)À atividade de vendedor ambulante.
- 4 -Está sujeito a Mera Comunicação Prévia a apresentar ao Município de Esposende, através do «Balcão do Empreendedor», que é remetida de imediato à Direção Geral das Atividades Económicas, para efeitos de reporte estatístico, o acesso:
- a)À organização de feiras por entidades privadas, ainda que, ao abrigo da livre prestação de serviços, o empresário não esteja estabelecido em território nacional.
- 5 -Estão excecionadas da obrigação constante do número anterior os empresários não estabelecidos em território nacional, que pretendam aceder às atividades de comércio de feirante e vendedor ambulante, no concelho de Esposende, exercendo-as em regime de livre prestação de serviços.
Artigo 5.º — Exercício da atividade
Vigente desde: 17/07/2020
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Em vigor desde 17/07/2020