- 1 -A ocupação do espaço público é circunscrita ao espaço utilizado pelas unidades móveis ou amovíveis e pelos contentores para a recolha de resíduos, com exceção do disposto no número seguinte.
- 2 -Pode ser permitida a ocupação do espaço público com esplanada aberta, desde que a mesma se localize imediatamente à frente das unidades móveis ou amovíveis, não exceda o seu comprimento nem 2,0 m de largura e apenas durante o período de funcionamento permitido.
- 3 -O espaço público onde as unidades móveis ou amovíveis e a esplanada são instaladas, bem como a faixa contígua de 3 m, devem ser mantidos em perfeito estado de higiene e limpeza.
- 4 -A colocação dos equipamentos de apoio ao exercício da atividade de venda ambulante na área do Município de Esposende deve reservar um corredor de circulação de peões igual ou superior a 1,50 m entre o limite exterior do passeio e os equipamentos.
- 5 -Em zonas exclusivamente pedonais, a ocupação do espaço público com equipamentos não poderá impedir a circulação dos veículos de emergência, devendo, para tal, ser deixado livre e permanentemente, um corredor com a largura mínima de 2,80 m em toda extensão do arruamento.
- 6 -Em zonas mistas, pedonais e de circulação de veículos:
- a)Deverá ser deixado um espaço de circulação pedonal com a largura mínima de 1,5 m;
- b)Deverá ser deixado um espaço de circulação para veículos com a largura mínima de 2,80 m;
- c)Não pode existir ocupação da zona de circulação de veículos, por equipamentos de apoio ou seus utilizadores.
- 7 -Nos passeios com paragens de veículos de transportes coletivos de passageiros, bem como junto a passadeiras de peões não é permitida a instalação de equipamentos numa zona de 5 m para cada um dos lados da paragem ou da passadeira.
- 8 -A instalação de equipamentos de apoio à venda ambulante deve ainda respeitar as seguintes condições:
- a)Não alterar ou danificar a superfície do pavimento onde é instalada, sem prejuízo da possibilidade de instalação de um estrado, amovível, e apenas caso a inclinação do pavimento assim o justifique;
- b)Não ocupar mais de 50 % da largura do passeio onde é instalada, ou, no caso de não existirem passeios, não ocupar mais de 25 % da largura do arruamento, sem prejuízo da livre circulação de veículos;
- c)Ser instalado exclusivamente na área de ocupação autorizada para a venda ambulante, não podendo exceder os seus limites;
- d)Ser próprio para uso no exterior e de desenho e cor adequados ao ambiente urbano em que o mobiliário está inserido;
- e)Ser instalado exclusivamente durante a permanência do vendedor ambulante no local, devendo ser retirado após o horário permitido para a venda ambulante, salvo disposição expressa em contrário;
- f)Os guarda-sóis, quando existam, devem ser fixos a uma base que garanta a segurança dos utilizadores, devendo ser facilmente removíveis, não podendo o mesmo local conter mais de um tipo de guarda-sóis diferentes.
- 9 -A ocupação do espaço público para a venda ambulante deve contemplar o espaço necessário para a instalação dos equipamentos de apoio, bem como o espaço mínimo imprescindível para a circulação dos utentes ou utilizadores.
Artigo 55.º — Condições de instalação dos equipamentos de apoio à venda ambulante
Vigente desde: 17/07/2020
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Em vigor desde 17/07/2020