- 1 -É proibida a venda ambulante no Núcleo Central da Cidade de Esposende, o qual se encontra identificado em planta anexa ao presente Regulamento, que constitui o Anexo III, exceto a venda ambulante integrada em eventos a promover pela Câmara Municipal de Esposende, eventos por ela autorizados, os locais identificados no Anexo I e as situações previstas no ponto 7 do artigo 51.º
- 2 -É igualmente proibida a venda ambulante em áreas de salvaguarda dos elementos patrimoniais classificados ou em vias de classificação localizados na cidade de Esposende.
- 3 -É também proibida a venda ambulante em locais situados a menos de 500 metros dos mercados, durante o seu horário de funcionamento e que comercializem a mesma categoria de produtos.
- 4 -É ainda proibida a venda ambulante na frente de estabelecimentos comerciais ou a uma distância inferior a 200 metros de estabelecimentos que comercializem a mesma categoria de produtos.
Artigo 56.º — Zonas de proteção
Vigente desde: 17/07/2020
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/07/2020