- 1 -No caso de contraordenações graves, em função da gravidade das infrações e da culpa do agente podem ser aplicadas simultaneamente com as coimas as seguintes sanções acessórias:
- a)Perda a favor do Estado ou da Câmara Municipal de mercadorias e equipamentos utilizadas na prática da infração, consoante a natureza da entidade fiscalizadora;
- b)Privação dos direitos a subsídios ou benefícios outorgados por entidades ou serviços públicos;
- c)Interdição do exercício da atividade por um período até dois anos.
- 2 -A sanção acessória prevista na alínea c) do número anterior é publicitada pela autoridade que aplicou a coima, a expensas do infrator.
Artigo 67.º — Sanções acessórias
Vigente desde: 17/07/2020
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Em vigor desde 17/07/2020