- 1 -Têm direito ao cartão de morador as pessoas singulares que residam em habitações situadas dentro dos limites de uma zona ou rua de estacionamento de duração limitada.
- 2 -Apenas será emitido, no máximo, um cartão por habitação.
- 3 -Os moradores são responsáveis pela correcta utilização do cartão de que beneficiem.
Artigo 13.º — Definição de morador
Vigente desde: 16/12/2004
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Em vigor desde 16/12/2004