- 1 -A fiscalização do cumprimento do presente Regulamento e das disposições do Código da Estrada e legislação complementar cabe à Câmara Municipal, através de pessoal designado para o efeito, à Polícia Municipal ou à PSP, ou à entidade a quem a Câmara Municipal expressamente tenha conferido essa competência, cabendo à Câmara Municipal articular a sua actuação.
- 2 -Caso a Câmara Municipal não institua um corpo de vigilantes para proceder à fiscalização a que se refere o número anterior, nos termos do Decreto-Lei n.º 327/98, a empresa concessionária da exploração das zonas de estacionamento poderá, depois de obter parecer favorável da Câmara Municipal, criar um corpo de vigilantes que desempenharão as seguintes funções:
- a)Fiscalizar o cumprimento do Regulamento por parte dos utentes dos espaços de estacionamento;
- b)Registar as infracções verificadas ao presente Regulamento, ao Código da Estrada e legislação complementar;
- c)Denunciar às autoridades policiais, nos termos do n.º 5 do artigo 151.º do Código da Estrada, as infracções registadas nos termos da alínea;
- d)Notificar os infractores do teor da infracção verificada, advertindo da apresentação da respectiva denúncia junto das autoridades competentes caso não seja efectuado o pagamento da tarifa em dívida.
- 3 -A Câmara Municipal colaborará na articulação das funções dos vigilantes com as autoridades policiais competentes, com vista à adopção de procedimentos que facilitem o processamento das denúncias efectuadas nos termos do número anterior.
Artigo 22.º — Agentes de fiscalização
Vigente desde: 16/12/2004
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/12/2004