- 1 -Não são permitidas, como meio de sugestionar aquisições pelo público, falsas descrições ou informações sobre a identidade, origem, natureza, composição, qualidade, propriedades ou utilidade dos produtos expostos à venda.
- 2 -É proibido o uso de sistemas de amplificação sonora, no recinto da feira, para a prática exclusiva de publicidade.
- 3 -Poderá a Câmara Municipal concessionar o exclusivo da publicidade sonora nos recintos das feiras e mercados.
Artigo 18.º — Publicidade
Vigente desde: 06/02/2004
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/02/2004