- 1 -À excepção das actividades sazonais, cujo pagamento continua a ser feito pontualmente em cada feira, a cobrança dos lugares de terrado far-se-á trimestralmente, na tesouraria do município, até ao dia 15 do primeiro mês a que disser respeito, mediante guias a emitir pelos serviços administrativos respectivos.
- 2 -Findo este prazo e até final do mesmo mês, será o valor em falta acrescido de 50%.
- 3 -Terminado o prazo referido no número anterior, será cancelado o respectivo cartão de feirante e consequente ocupação de terrado.
Artigo 25.º — Cobrança
Vigente desde: 06/02/2004
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Em vigor desde 06/02/2004