Lei habilitante e legislação aplicável
Âmbito de aplicação
Feirante
É considerado feirante, para efeitos do presente Regulamento, aquele que exerce a actividade de comércio a retalho de forma não sedentária em feiras ou mercados descobertos ou em instalações não fixas ao solo de maneira estável em mercados cobertos.
Competência para autorizar a realização de feiras e mercados
Compete à Câmara Municipal autorizar a realização de feiras e mercados, quando os interesses das populações o aconselhem e tendo em conta os equipamentos comerciais existentes, ouvidos os sindicatos, as respectivas associações patronais e as associações de consumidores.
Requerimento
Prazo de decisão
Validade e renovação
Vistorias sanitárias
Identificação do feirante
Os tabuleiros, bancadas, pavilhões, veículos, reboques ou quaisquer outros meios utilizados na venda deverão conter afixada, em local bem visível ao público, a indicação do titular, domicílio ou sede e número do respectivo cartão de feirante.
Transporte, exposição, armazenagem e embalagem de produtos alimentares
Documentos
Afixação de preços
É obrigatória a afixação, por forma bem legível e visível para o público, de letreiros, etiquetas ou listas indicando o preço dos produtos expostos.
Horário
Calendário
1 - Na sede do concelho realizam-se as seguintes feiras:
a) Feiras mensais - uma feira mensal que se realizará sempre na primeira terça-feira de cada mês, excepto quando esse dia coincidir com feriado, em que passará a ter lugar no 1.º dia útil seguinte;
b) Feiras anuais:
ba) Feiras de São Miguel - dia 8 de Maio e 29 de Setembro, cuja realização será sempre efectuada nesse dia independentemente dessa data coincidir com sábado, domingo ou feriado;
bb) Feiras das Festas da Amendoeira em Flor - durante os sábados e domingos em que decorrerem as Festas das Amendoeiras em Flor, sendo que aquela que se realizar no primeiro domingo de Março será franca.
2 - Nas seguintes localidades realizam-se as feiras e mercados que se indicam:
a) Almendra - terceiro domingo de cada mês, salvo se este coincidir com a Páscoa, em que se realizará no sábado anterior;
b) Freixo de Numão - primeiro sábado de cada mês;
c) Horta - terceiro sábado de cada mês;
d) Numão - quarto sábado de cada mês, havendo ainda uma feira anual no dia 15 de Agosto.
3 - Nos termos do artigo 4.º, e sem prejuízo do disposto nos números anteriores, podem realizar-se outras feiras e mercados.
Locais
Autorização municipal
Actividade proibida
Publicidade
Produção própria
A venda em feiras e mercados de artigos de artesanato, frutas e produtos hortícolas de fabrico ou produção próprios fica sujeita às disposições do presente diploma, com excepção do preceituado no n.º 2 do artigo 11.º
Actividade de comércio por grosso
É proibida a actividade de comércio por grosso, tal como é definida na alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 339/85, de 21 de Agosto, nas feiras e mercados aqui regulamentados.
Regime especial
As feiras das Festas da Amendoeira em Flor regem-se preferencialmente pelas disposições constantes do presente capítulo e suplectivamente pelas demais.
Cartão de feirante especial Festas da Amendoeira em Flor
A fim de evitar falsas expectativas aos feirantes seleccionados que não sejam possuidores de cartão de feirante, será passado um cartão de feirante especial, com a inscrição Festas da Amendoeira em Flor - ano ..., com validade apenas para as feiras das Festas da Amendoeira em Flor desse ano.
Candidatura e selecção
Os interessados deverão apresentar ficha de candidatura em modelo a aprovar pela Câmara Municipal, através do qual farão a sua inscrição.
A selecção de candidaturas será estabelecida de acordo com o contigente que a Câmara Municipal fixar para cada ramo de actividade.
Os lugares serão atribuídos de acordo com a seguinte ordem de preferência:
Os feirantes seleccionados têm o prazo de 20 dias para efectuar o pagamento das taxas de ocupação do terrado e da emissão do cartão de feirante especial, mencionado no artigo anterior, caso não sejam titulares do cartão de feirante normal.
Findo o prazo mencionado no número anterior, sem que se verifique o pagamento das taxas devidas, a candidatura será preterida, passando a ocupar o seu lugar o candidato que imediatamente se seguir na respectiva lista do ramo de actividade.
Taxas
Os valores das taxas a aplicar no âmbito do presente Regulamento serão fixadas no Regulamento Geral de Taxas, Tarifas e Preços, ficando desde já estabelecido que serão previstas as seguintes taxas:
Cobrança
Fiscalização
Contra-ordenações
As infracções ao disposto no presente Regulamento constituem contra-ordenações puníveis com coima a aplicar nos termos do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de Outubro, e 244/95, de 14 de Setembro.
Coimas
Sanção acessória
Poderá ainda, cumulativamente, ser aplicada a pena acessória de interdição do exercício da actividade, até ao período limite de dois anos, aos feirantes que reiteradamente infringirem as disposições deste Regulamento.
Fixação transitória das taxas
Enquanto não for aprovado o novo Regulamento Geral de Taxas, Tarifas e Preços, onde se irão centralizar todos os tipos de receitas municipais, passam a vigorar, relativamente a este Regulamento, as taxas previstas neste capítulo.
Taxas a cobrar pelo cartão de feirante
Taxas de ocupação de lugares
Taxas nas feiras da sede concelho
Taxas de ocupação de lugares nas feiras fora da sede concelho
Taxas diversas
Normas supletivas
Norma revogatória
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor 30 dias após a publicação no Diário da República do edital de aprovação pela Assembleia Municipal.