- 1 -A fiscalização das disposições deste Regulamento compete aos serviços municipais, autoridades sanitárias, Guarda Nacional Republicana, Direcção-Geral das Actividades Económica e outras entidades a quem seja cometida competência legal.
- 2 -O feirante, sempre que lhe seja exigido, terá que indicar às autoridades fiscalizadoras, referidas no número anterior, o lugar onde guarda a sua mercadoria, facultando o acesso ao mesmo.
Artigo 26.º — Fiscalização
Vigente desde: 06/02/2004
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Em vigor desde 06/02/2004