- 1 -As taxas devidas pelo exercício da actividade de feirante - ocupação de terrado, são determinadas em função da superfície ocupada, variando ainda em função do tipo de feira e local de realização e do carácter sazonal do produtos comercializados.
- 2 -A venda feita a partir de veículos é calculada nos mesmos termos da efectuada em banca.
- 3 -Nos lugares de terrado, a ocupação de espaço por carros de apoio contará para efeitos de determinação da taxa respectiva.
Artigo 32.º — Taxas de ocupação de lugares
Vigente desde: 06/02/2004
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Em vigor desde 06/02/2004