- 1 -As taxas devidas pelo exercício da actividade de feirante nas feiras realizadas fora da sede do concelho são fixadas em 50% dos montantes estabelecidos para a sede do concelho.
- 2 -Através do presente Regulamento a Câmara Municipal fica autorizada pela Assembleia Municipal a delegar nas juntas de freguesia interessadas, mediante a celebração de protocolos, nos termos da lei, competência para procederem à cobrança para si das taxas devidas pelo exercício da actividade de feirante (ocupação de terrado) das feiras que se realizem na sua área geográfica, desde que estas aceitem como contrapartida assumir a responsabilidade de procederem à recolha do lixo deixado pela feira na via pública.
- 3 -Dos protocolos celebrados no âmbito do número anterior, serão remetidas cópias à Assembleia Municipal.
Artigo 34.º — Taxas de ocupação de lugares nas feiras fora da sede concelho
Vigente desde: 06/02/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/02/2004