Os tabuleiros, bancadas, pavilhões, veículos, reboques ou quaisquer outros meios utilizados na venda deverão conter afixada, em local bem visível ao público, a indicação do titular, domicílio ou sede e número do respectivo cartão de feirante.
Artigo 9.º — Identificação do feirante
Vigente desde: 06/02/2004
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Em vigor desde 06/02/2004