- 1 -Cada pedido deve indicar concretamente o fim a que se destina o subsídio, sendo obrigatoriamente acompanhado dos seguintes elementos:
- a)Identificação da entidade requerente, com indicação do número de pessoa colectiva;
- b)Justificação do pedido, com indicação dos programas ou acção que se pretende desenvolver e respectivo orçamento discriminado;
- c)Último relatório de contas, quando a entidade esteja legalmente obrigada a dispor deste documento;
- d)Documentos comprovativos da regularidade da situação fiscal e contributiva da entidade requerente;
- e)Certidão notarial dos estatutos ou indicação do Diário da República onde os mesmos se encontram publicados ou outro documento legalmente exigível;
- f)Orçamentos das casas fornecedoras, num mínimo de três, quando os subsídios se destinem à aquisição de equipamentos, obrigando-se as entidades beneficiárias a apresentar posteriormente documento comprovativo da realização da despesa subsidiada;
- g)Indicação, pela entidade requerente, de eventuais pedidos de financiamento formulados ou a formular a outras pessoas, individuais ou colectivas, particulares ou de direito público, e qual o montante a título de subsídio recebido ou a receber.
- 2 -O Município reserva-se o direito de solicitar às entidades requerentes documentos adicionais, quando considerados essenciais para a devida instrução e seguimento do processo.
Artigo 5.º — Instrução dos pedidos
Vigente desde: 16/12/2004
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Em vigor desde 16/12/2004