- 1 -Sem prejuízo das situações especiais previstas no presente Regulamento, estão isentos do pagamento das taxas previstas na Tabela anexa:
- a)O Estado, as regiões autónomas e qualquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados, compreendendo os institutos públicos que não tenham carácter empresarial, bem como as Autarquias Locais e as suas associações;
- b)As entidades a quem a lei confira tal isenção;
- 2 -A Assembleia Municipal pode, por proposta da Câmara Municipal e mediante fundamentação, conceder isenções, totais ou parciais, até ao máximo de 5 anos, renováveis por um único igual período.
- 3 -As isenções e reduções referidas nos números antecedentes não dispensam os interessados de requererem à Câmara Municipal as necessárias licenças, quando exigidas, nos termos da lei ou dos regulamentos municipais.
- 4 -As receitas a que se refere a Parte II da Tabela Anexa ao presente Regulamento, não estão abrangidas por este regime de isenção.
Artigo 14.º — Isenções
Vigente desde: 30/07/2009
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Em vigor desde 30/07/2009