À reclamação graciosa ou impugnação judicial da liquidação e cobrança de Taxas e demais receitas de natureza fiscal, aplicam-se as normas do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais e, com as necessárias adaptações, a lei geral tributária e as do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Artigo 15.º — Garantias dos administrados
Vigente desde: 30/07/2009
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