- 1 -Os operadores de redes e outras entidades que ocupem ou utilizem o subsolo do domínio público estão sujeitos às taxas fixadas no artigo 3.º da tabela anexa.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, os direitos de passagem previstos na Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro estão sujeitos à taxa prevista no artigo 4.º da tabela anexa.
Artigo 29.º — Ocupação/utilização do subsolo
Vigente desde: 30/07/2009
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Em vigor desde 30/07/2009