- 1 -As visitas efectuadas aos monumentos e equipamentos equiparados estão sujeitas ao pagamento de entrada, nos termos do artigo 46.º da tabela anexa.
- 2 -A inclusão dos monumentos e equipamentos equiparados em sistemas integrados de visita e pacotes turísticos ou de promoção que obriguem a medidas excepcionais de isenção ou redução de preço será decidida casuisticamente por despacho do Presidente da Câmara.
- 3 -O Presidente da Câmara poderá ainda, por razões promocionais ou outras de carácter excepcional, dispensar os visitantes dos monumentos municipais e equipamentos equiparados do pagamento de bilhete por um período de tempo predeterminado.
Artigo 32.º — Monumentos e equipamentos equiparados
Vigente desde: 30/07/2009
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Em vigor desde 30/07/2009