- 1 -Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por posto de abastecimento de combustíveis, a instalação destinada ao abastecimento para consumo próprio, público, ou cooperativo, de gasolinas, gasóleos e GPL, para veículos rodoviários, correspondendo-lhe a área do local onde se inserem as unidades de abastecimento, os respectivos reservatórios, as zonas de segurança e de protecção, bem como os edifícios integrados e as vias necessárias à circulação dos veículos rodoviários a abastecer. Por extensão, incluem-se nesta definição as instalações destinadas ao abastecimento de embarcações ou aeronaves.
- 2 -Sempre que se presuma a existência de mais de um interessado na ocupação da via pública para instalação de postos de abastecimento, a Câmara Municipal promoverá a arrematação em hasta pública do direito à ocupação, fixando livremente a base de licitação.
- 3 -O produto da arrematação será cobrado no acto da praça, salvo se o arrematante declarar que deseja efectuar o pagamento em prestações, devendo, nesse caso, pagar logo 50 % do valor da arrematação.
- 4 -Os restantes 50 % serão divididos em prestações mensais seguidas, não superiores a seis.
Artigo 39.º — Equipamentos de abastecimento de combustíveis líquidos
Vigente desde: 30/07/2009
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Em vigor desde 30/07/2009