- 1 -A licença concedida aos postos de abastecimento, nos termos do n.º 2 do artigo anterior, inclui a utilização da via pública com os tubos condutores que forem necessários à instalação.
- 2 -Sem prejuízo do disposto nos termos do número anterior, o licenciamento municipal de instalações de abastecimento e ou de armazenamento de combustíveis implica o pagamento das taxas previstas nos termos do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de Novembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 389/2007, de 30 de Novembro e pelo Decreto-Lei n.º 31/2008, de 25 de Fevereiro.
- 3 -O valor devido pelas taxas referidas no número anterior, é o constante do artigo 35.º da Tabela anexa.
Artigo 40.º — Licenças
Vigente desde: 30/07/2009
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Em vigor desde 30/07/2009