A licença prevista no artigo anterior deve ser requerida com antecedência mínima de 15 dias relativamente à data prevista para o início da actividade ruidosa ou evento.
Artigo 42.º — Licença
Vigente desde: 30/07/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/07/2009