- 1 -Nos casos previstos no n.º 3 do artigo 76.º do RJUE, a emissão do alvará de licença ou de admissão de comunicação prévia de operação de loteamento e de obras de urbanização está sujeita ao pagamento da taxa fixada no artigo 47.º, da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do número de lotes, fogos, unidades de ocupação e prazos de execução previstos nessas operações urbanísticas.
- 2 -Em caso de qualquer aditamento ao alvará de licença ou de admissão de comunicação prévia resultante da sua alteração, que titule um aumento do número de fogos ou de lotes, é também devida a taxa referida no número anterior, incidindo a mesma, contudo, apenas sobre o aumento autorizado.
- 3 -Qualquer outro aditamento ao alvará de licença ou de admissão de comunicação prévia de operação de loteamento e de obras de urbanização está igualmente sujeito ao pagamento da taxa referida no n.º 1 deste preceito.
Artigo 43.º — Emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de operação de loteamento e de obras de urbanização
Vigente desde: 30/07/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/07/2009