- 1 -A emissão do alvará de licença ou de admissão de comunicação prévia de operação de loteamento está sujeita ao pagamento da taxa fixada no artigo 48.º, da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta composta por uma parte fixa e por outra variável em função do número de lotes, fogos e unidades de execução, previstos nessas operações urbanísticas.
- 2 -Em caso de qualquer aditamento ao alvará de licença ou de admissão de comunicação prévia resultante da alteração da operação de loteamento, que titule um aumento do número de lotes, fogos ou unidades de ocupação, é também devida a taxa referida no número anterior incidindo, a mesma, contudo, apenas sobre o aumento autorizado.
- 3 -Qualquer outro aditamento ao alvará de licença ou de admissão de comunicação prévia está sujeito ao pagamento das taxas referidas no artigo 48.º, da tabela anexa.
Artigo 44.º — Emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de loteamento
Vigente desde: 30/07/2009
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Em vigor desde 30/07/2009