- 1 -A emissão do alvará de licença ou de comunicação prévia de obras de urbanização está sujeita ao pagamento da taxa fixada no artigo 49.º, da tabela anexa, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do prazo de execução e do tipo de infra-estruturas, previstos para essa operação urbanística.
- 2 -Qualquer aditamento ao alvará de licença ou à admissão de comunicação prévia está sujeito ao pagamento da taxa referida no número anterior, apenas sobre o aumento autorizado.
Artigo 45.º — Emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de obras de urbanização
Vigente desde: 30/07/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/07/2009