A emissão do alvará de licença ou admissão de comunicação prévia para execução de quaisquer obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no artigo 51.º, da tabela anexa ao presente Regulamento, variando em função do fim a que a obra se destina, da área bruta a edificar e do respectivo prazo de execução.
Artigo 48.º — Emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia para obras de edificação
Vigente desde: 30/07/2009
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Em vigor desde 30/07/2009