- 1 -As taxas referentes aos trabalhos de demolição integrados em procedimento de licença ou comunicação prévia de obras de edificação constam do artigo 51.º, da tabela anexa, variando o seu valor em função da área a demolir.
- 2 -Os trabalhos de demolição de edifícios e outras construções, quando não integrados em procedimento de licença ou comunicação prévia de edificação, estão sujeitos ao pagamento da taxa prevista no artigo 52.º, sendo esta fixada em função da área a demolir e do respectivo prazo de execução.
Artigo 49.º — Trabalhos de demolição
Vigente desde: 30/07/2009
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Em vigor desde 30/07/2009