- 1 -Nas situações de prorrogação do prazo de execução previsto na respectiva licença ou admissão de comunicação prévia para as obras de urbanização ou edificação em fase de acabamentos, de harmonia com o disposto nos termos dos artigos 53.º, n.º 4 e 58.º, n.º 6 do RJUE, a concessão de nova prorrogação, efectuada por averbamento no respectivo alvará ou no documento relativo à admissão de comunicação prévia, está sujeita ao pagamento de taxa.
- 2 -A taxa referida no número anterior será fixada de acordo com o prazo previsto para a conclusão da obra, nos termos do artigo 54.º, da tabela anexa.
Artigo 52.º — Prorrogação do prazo para execução de obras
Vigente desde: 30/07/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/07/2009