- 1 -Caso seja deferido o pedido de execução por fases, nas situações referidas nos artigos 56.º e 59.º do RJUE, a cada fase corresponderá um aditamento ao alvará ou admissão de comunicação prévia, sendo devidas as taxas previstas nos artigos 47.º, 48.º e 49.º, da tabela anexa, no caso de operações de loteamento e obras de urbanização e no artigo 51.º, da referida tabela, no caso de execução de obras de edificação.
- 2 -No valor a cobrar ter-se-á em consideração a obra ou obras a que se refere a fase ou aditamento.
Artigo 53.º — Execução por fases
Vigente desde: 30/07/2009
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Em vigor desde 30/07/2009