- 1 -Nas situações previstas no artigo 88.º do RJUE, a concessão de licença especial para conclusão da obra, ou a admissão de comunicação prévia para o mesmo efeito, está sujeita ao pagamento de uma taxa.
- 2 -O valor da taxa referida no número anterior, que é o constante no artigo 55.º, da tabela anexa, varia em função do prazo, por mês e fracção.
Artigo 54.º — Obras inacabadas
Vigente desde: 30/07/2009
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Em vigor desde 30/07/2009