Constitui taxa municipal pela realização de infra-estruturas urbanísticas ao abrigo do artigo 15.º, n.º 2 da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, e da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro, a contraprestação devida ao Município pelos encargos suportados pela Autarquia com a realização, manutenção ou reforço de infra-estruturas urbanísticas, primárias e secundárias da sua competência decorrentes quer das operações de loteamento, quer das obras de edificação.
Artigo 57.º — Conceito
Vigente desde: 30/07/2009
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Em vigor desde 30/07/2009